Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Opinião

- Publicada em 12 de Dezembro de 2016 às 17:40

De delação em delação, aparecem muitos malfeitos

Tristemente, o ano de 2016 está por terminar em meio a tantas denúncias de corrupção, com mais uma delação premiada vindo a público, mesmo que não tenha sido, até agora, aceita, formalmente, pelo Supremo Tribunal Federal. A chamada, antes mesmo de ser conhecida, de "Delação do Fim do Mundo", distribuiu acusações para todos os lados.
Tristemente, o ano de 2016 está por terminar em meio a tantas denúncias de corrupção, com mais uma delação premiada vindo a público, mesmo que não tenha sido, até agora, aceita, formalmente, pelo Supremo Tribunal Federal. A chamada, antes mesmo de ser conhecida, de "Delação do Fim do Mundo", distribuiu acusações para todos os lados.
A cada semana e por meses, o cenário jurídico-policial no Brasil apresenta novidades. O País julgou, há cerca de uma década, que o então chamado mensalão era o maior escândalo de corrupção, pelo menos nos meios políticos, em especial no Congresso Nacional.
Hoje, depois do popular Petrolão, vê-se que ainda há muito que ser desvendado, a partir das delações premiadas. E elas têm trazido uma bem-vinda insegurança aos corruptos de todos os quadrantes e partidos, conforme divulgado.
Após mais de nove meses de negociação, a Odebrecht assinou com o Ministério Público Federal acordos de delação premiada. Ao todo, 77 executivos e ex-executivos da empreiteira formalizaram a colaboração. Assim, o ex-diretor de Relações Institucionais da empreiteira, Cláudio Melo Filho, entregou ao MPF um anexo de 82 páginas detalhando negociações com a cúpula do governo federal.
Apesar das críticas, é algo legal. Foi a Lei nº 12.529/2011 que regulamentou o acordo de leniência, prevendo, além do sigilo, que raramente tem sido observado, como na mais recente delação, que o colaborador identifique os demais envolvidos e forneça informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
Porém, como é recorrente na verborrágica legislação brasileira, um procedimento completo foi previsto apenas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2014. Esse diploma legal define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Por isso, alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal, bem como revogou a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, além de outras providências, como é de praxe.
A Lei nº 12.850 prevê medidas de combate às organizações criminosas. Por isso, os benefícios da delação premiada variam de perdão judicial, redução da pena em até 2/3 e substituição por penas restritivas de direitos. Mas é exigido que a colaboração seja voluntária e efetiva.
Esta é, aliás, uma das características marcantes da colaboração premiada: o benefício depende da efetividade da colaboração, isto é, de resultados. Pode ser a identificação de cúmplices e dos crimes por eles praticados, a revelação da estrutura e funcionamento da organização criminosa, a prevenção de novos crimes, a recuperação dos lucros obtidos com a prática criminosa ou a localização de eventual vítima com sua integridade física assegurada.
O juiz não deve participar das negociações para formalização do acordo de colaboração. Apenas o colaborador, seu advogado, o delegado de polícia e o representante do Ministério Público participam.
Negociado o acordo, ele deve ser formalizado contendo o relato do colaborador e eventuais resultados pretendidos, as condições da proposta do Ministério Público e da autoridade policial, a declaração de aceitação do denunciante e de seu defensor, as assinaturas de todos os participantes e a especificação de medidas de proteção ao acusador e sua família.
Então, como contestar uma delação premiada como a do ex-executivo da Odebrecht?
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO