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Entrevista

- Publicada em 15 de Dezembro de 2016 às 17:24

Liminar proíbe aluguel por temporada em condomínio

Um condomínio da Serra gaúcha decidiu, em assembleia, pelo fim do aluguel por temporada. A decisão, mesmo não satisfazendo alguns condôminos, foi acatada pelo juiz da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, Ramiro Oliveira Cardoso, que postergou a vigência para março de 2017. Para o magistrado, o tema é atual e vem sendo reforçado graças ao surgimento de aplicativos e sites de locação que concorrem com os tradicionais hotéis. Em entrevista ao Jornal da Lei, o juiz comenta a decisão e como o Código Civil pode tratar da matéria.
Um condomínio da Serra gaúcha decidiu, em assembleia, pelo fim do aluguel por temporada. A decisão, mesmo não satisfazendo alguns condôminos, foi acatada pelo juiz da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, Ramiro Oliveira Cardoso, que postergou a vigência para março de 2017. Para o magistrado, o tema é atual e vem sendo reforçado graças ao surgimento de aplicativos e sites de locação que concorrem com os tradicionais hotéis. Em entrevista ao Jornal da Lei, o juiz comenta a decisão e como o Código Civil pode tratar da matéria.
Jornal da Lei - Como chegou à Justiça a proposição pela proibição de locação nesse condomínio?
Ramiro Oliveira Cardoso - Decidiu-se, em assembleia, em um condomínio em Gramado, a proibição de aluguel por temporada. Porém, alguns condôminos ficaram insatisfeitos com a decisão e entraram em juízo. Na situação existem dois tipos de condôminos, aqueles que residem na localidade e aqueles que investem para locação. Essa terceirização acabou gerando conflitos graças a comportamentos inadequados relatados em atas. No conflito, o condomínio resolveu restabelecer a regra inicial da convenção condominial de 2004, que garantia a proibição de locação. Após análise, acabei acatando a decisão da assembleia, postergando a vigência, que se inicia em março de 2017. Optei por isso para não prejudicar terceiros que já tinham feito o aluguel para esta temporada. No entanto, minha decisão se trata de uma liminar, cabe recurso de qualquer uma das partes e pode ser modificada pelo tribunal.
JL - O que o Direito garante nessas situações?
Cardoso - Não encontrei julgados no tribunal a respeito da matéria. Encontrei algumas coisas no Rio de Janeiro e em Santa Catarina, que são estados que normalmente recebem turistas. Acontece que o Direito Positivo é omisso a respeito dessa matéria, e não há nenhuma regra clara. A norma mais aproximada em que baseei minha decisão está no artigo 1.331, § 1, do Código Civil, que proibiu, em uma alteração de 2012, locação de box de estacionamento para terceiros, a não ser que houvesse autorização do condomínio.
JL - Há projeções para outras decisões acerca dessa matéria?
Cardoso - É difícil imaginar projeções que possam gerar diretrizes nas demais decisões. Porém, com a chegada desses novos aplicativos de locação, essa discussão pode se tornar recorrente. Há aqueles que compram uma residência para morar e outros que compram para investir. Isso pode gerar conflitos nos condomínios que recebem locatários. O que é possível de ser feito agora é que os novos empreendimentos preocupem-se em fixar essa questão de possibilidade de aluguel ou não. Para os condomínios já existentes, deve valer o que está na convenção.

ARTE

Convenção de condomínio:
- Quais áreas pertencem a que condômino
- Quais são as áreas comuns e quem tem direito a elas
- O que acontecerá se o condomínio for extinto.
- A quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições para as despesas ordinárias e extraordinárias – inclusive o fundo de reservas do condomínio.
- Administração do condomínio (se por um síndico/pessoa física ou administradora)
- Formato de assembleia, método de convocação e quórum exigido para deliberações.