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JC Contabilidade

- Publicada em 08 de Dezembro de 2016 às 18:27

A soma de forças profissionais na recuperação judicial

Gabriele Chimelo é sócia e coordenadora jurídica da Área de governança, gestão de crise e recuperação judicial da Scalzilli.fmv

Gabriele Chimelo é sócia e coordenadora jurídica da Área de governança, gestão de crise e recuperação judicial da Scalzilli.fmv


SCALZILLI FMV/DIVULGAÇÃO/JC
O sucesso de uma empresa depende da atuação de diferentes áreas profissionais. Assim não surpreende que o mesmo aconteça quando o caso é de Recuperação Judicial. A legislação e a prática evidenciam isso. A Lei nº 11.101, de 2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, diz que o administrador judicial deve ser preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou ainda pessoa jurídica especializada.
O sucesso de uma empresa depende da atuação de diferentes áreas profissionais. Assim não surpreende que o mesmo aconteça quando o caso é de Recuperação Judicial. A legislação e a prática evidenciam isso. A Lei nº 11.101, de 2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, diz que o administrador judicial deve ser preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou ainda pessoa jurídica especializada.
Isso porque o seu papel é fiscalizar as atividades do devedor, comunicando ao juiz todos os atos praticados, apresentar um relatório mensal do plano de recuperação, comunicar aos credores o deferimento da recuperação, elaborar a relação dos credores com a respectiva classificação dos créditos e requerer a realização da assembleia de credores que apreciará o plano de recuperação.
Nota-se neste rol de deveres que o conhecimento contábil é de vital importância na situação de retomada. Não basta apenas o pleno conhecimento da legislação e da gestão, pois apenas os números poderão dizer, em primeiro lugar, se a organização tem mesmo recuperação. Há casos em que a boa vontade e a competência em áreas além das planilhas não serão suficientes. Ao mesmo tempo, o contador tem como desafio migrar em parte do papel de execução para gestão.
De acordo com a lei, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores. Assim o entendimento pleno destes materiais é indispensável ao procedimento. Ao administrador judicial compete, entre outros deveres, dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos.
A própria petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de balanço patrimonial; demonstração de resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
Este trabalho multidisciplinar deve permanecer mesmo após sanado o problema, pois sabe-se que, apesar de impactos reais de um panorama econômico desfavorável, uma organização que chega a este procedimento provavelmente apresentava um cenário com falhas em um ou mais aspectos da vida empresarial. O próprio estudo detalhado do caso costuma evidenciar os erros, o que deve ser usado não apenas como crítica, mas como caminho para novas práticas.
Felizmente, a recuperação judicial perdeu o seu estigma com a adesão de grandes empresas e marcas conceituadas. Claro que não se pode comemorar ou mesmo banalizar o processo, mas precisamos ter em mente que, acima de imagem negativa, o que vale é o reinício das organizações em função do impacto econômico e social que produzem, gerando bens e empregos. Percebe-se que, em muitos casos, a demora em buscá-la, em função da não aceitação da realidade, pode prejudicar.
Em outras palavras, as empresas que retardam o pedido podem ver os resultados comprometidos, pois, quanto maior o problema, menos vantagens veem os bancos na renegociação. Mais uma evidência de que a equipe em que profissionais se complementam, unindo saberes e conquistando os melhores resultados, é a melhor opção em qualquer fase de um negócio.
Sócia e coordenadora jurídica da Área de Governança, Gestão de Crise e Recuperação Judicial da Scalzilli.fmv
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