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JC Contabilidade

- Publicada em 29 de Novembro de 2016 às 14:28

Mudanças na lei facilitam os investimentos-anjo no Brasil

A aprovação da Lei Complementar nº 155, de 2016, trouxe novas possibilidades de investimentos nas empresas de tecnologia, sobretudo no que diz respeito à facilidade para se aportar capital em uma empresa sem atrair as responsabilidades societárias ou de administradores. A afirmação é do advogado e consultor William Júlio de Oliveira, sócio da Boschirolli, Gallio e Oliveira Advogados Associados, CEO da BGO Participações e Investimentos. Com adequação da legislação, as operações de investimento-anjo, como são conhecidas, passam a ser permitidas por pessoas físicas e jurídicas, em microempresas e empresas de pequeno porte, voltadas à inovação.
A aprovação da Lei Complementar nº 155, de 2016, trouxe novas possibilidades de investimentos nas empresas de tecnologia, sobretudo no que diz respeito à facilidade para se aportar capital em uma empresa sem atrair as responsabilidades societárias ou de administradores. A afirmação é do advogado e consultor William Júlio de Oliveira, sócio da Boschirolli, Gallio e Oliveira Advogados Associados, CEO da BGO Participações e Investimentos. Com adequação da legislação, as operações de investimento-anjo, como são conhecidas, passam a ser permitidas por pessoas físicas e jurídicas, em microempresas e empresas de pequeno porte, voltadas à inovação.
"Isso tudo sem a necessidade das primeiras estarem constituídas sob a forma de Sociedade Anônima por exemplo", cita William Júlio, que atua no setor de tecnologia. Mas, de acordo com o advogado, as grandes vantagens residem no fato de não responder por dívidas da empresa, não se aplicando a desconsideração da personalidade jurídica para buscar bens do sócio investidor, caso o negócio não prospere. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi regulamentado no Novo Código de Processo Civil e recebeu críticas no passado.
Assim, ganha-se relevância elaboração de um bom contrato de participação, pois a lei também criou regras específicas para o mesmo. E também dá maior transparência a terceiros que fizerem negócios com a investida. "Ou seja, limita-se a riscos para o investimento ao mesmo tempo que se fomenta a modalidade de negócios em startups, alinhando-se a uma tendência internacional de inovação", destacou. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
É um aprimoramento das cláusulas de Drag Along ou Tag Along, termos comuns no meio. Contudo, como expõe o advogado, quando se trata de fundos de investimento, há a possibilidade de, em uma segunda ou terceira rodada de negociação, conseguir uma valorização maior da empresa sem que haja a venda total das cotas ou ações. Outro ponto que agora se espera é a regulamentação das chamadas Stock Options, dando maior segurança a este tipo de operação que também é um incentivo à inovação.
Recentemente, a Justiça do Trabalho no Estado de Minas Gerais, ao julgar uma ação iniciada ainda em 2010, entendeu a natureza salarial desse tipo de remuneração, o que, segundo o especialista, é um retrocesso. "Espera-se que as outras vertentes do Direito evoluam assim como a legislação societária contratual tem evoluído", defende.
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