Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

JC Contabilidade

- Publicada em 02 de Novembro de 2016 às 15:12

Estado suspende cobrança de ICMS de software por download

A questão envolvendo a incidência do ICMS nas operações com software via download parece estar longe de ter fim. A discussão teve início com a assinatura do Convênio ICMS nº 181 do Confaz, vigente desde 1 de janeiro de 2016, que autorizou os estados signatários (inclusive o estado do Rio Grande do Sul) a: "() conceder redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% do valor da operação, relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados".
A questão envolvendo a incidência do ICMS nas operações com software via download parece estar longe de ter fim. A discussão teve início com a assinatura do Convênio ICMS nº 181 do Confaz, vigente desde 1 de janeiro de 2016, que autorizou os estados signatários (inclusive o estado do Rio Grande do Sul) a: "() conceder redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% do valor da operação, relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados".
Com base no convênio, os estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul chegaram a incluir nas suas legislações internas a referida cobrança. Entretanto, o estado de São Paulo suspendeu a cobrança do ICMS nas operações de download de softwares até que se defina o estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (local da ocorrência do fato gerador do ICMS).
O Rio Grande do Sul, até então, era o único estado em todo o País que passaria a tributar as operações com software via download mediante a exigência do ICMS a partir de 1 de outubro de 2016, em razão da inclusão da exigência pelo Decreto nº 52.904 (art. 23, LXXXI, do Livro I, RICMS-RS).
Recentemente, em resposta aos pedidos do Seprorgs e ante a pressão das empresas do setor de TI do Estado, em razão impacto na competitividade destes produtos e serviços em relação às demais unidades federadas e do prejuízo no desenvolvimento deste setor da economia na região, foi publicado o Decreto nº 53.200/2016, vigente desde 21 de setembro de 2016.
Tal decreto suspendeu a exigência do ICMS nas operações com "(...) softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados, até que haja definição do local da operação para efeitos de determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (...)" (art. 35, Livro V do RICMS-RS) também no estado do Rio Grande do Sul, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2016.
A dúvida que fica em relação a esta medida é se as demais operações com software (não disponibilizados por transferência eletrônica de dados) - que, até a assinatura do Convênio Confaz, eram isentos de tributação pelo ICMS no estado do Rio Grande do Sul - serão tributadas pelo ICMS mesmo após a suspensão.
Mais que isso, a dúvida se instala em relação a quais operações serão consideradas, ao entendimento das secretarias da Fazenda, sujeitas à incidência do ICMS ou ao ISSQN, já que ambos os tributos não podem ser cobrados na mesma operação.
O Seprorgs ingressou com ação judicial para revogar o tributo de comercialização por qualquer meio, com fundamento na bitributação, já que o setor já contribui com o ISSQN cobrado pelos municípios. No processo, foi deferida liminar para sustar os efeitos dos Decretos Estaduais nº 52.904/2016 e 53.121/2016 (a contar de 1 de outubro de 2016), em prol dos associados do sindicato, obstando a adoção de qualquer medida coercitiva de exigência do crédito enquanto pendente de julgamento a ação.
No entanto, até que o Poder Judiciário se manifeste definitivamente sobre a questão, as empresas do setor se encontram em situação de total insegurança jurídica, correndo o risco de ser tributadas tanto pelo ISSQN quanto pelo ICMS nas operações com software sem transferência eletrônica de dados. É importante que as empresas do setor estejam atentas a eventuais decisões judiciais e alterações legislativas, para que possam adotar as medidas cabíveis em tempo hábil.
Advogada do negócios jurídicos
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO