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Jornal da Lei

- Publicada em 11 de Outubro de 2016 às 14:57

Estatuto da Família e (des)igualdade

Um dos pilares dos direitos humanos é a igualdade. Em nossa concepção ocidental de mundo, cada pessoa ostenta a sua dignidade, a qual irradia direitos frente ao poder público e aos demais semelhantes. As pessoas nascem e permanecem livres e iguais à luz do direito, já anunciavam os revolucionários franceses na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.
Um dos pilares dos direitos humanos é a igualdade. Em nossa concepção ocidental de mundo, cada pessoa ostenta a sua dignidade, a qual irradia direitos frente ao poder público e aos demais semelhantes. As pessoas nascem e permanecem livres e iguais à luz do direito, já anunciavam os revolucionários franceses na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.
Por considerar "que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo", a Assembleia Geral da ONU proclamou, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo art. 2 assim prescreve: "todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição".
No plano nacional, a ideia de isonomia foi intensamente acolhida pela chamada "Constituição Cidadã", de 1988, cujo art. 5 dispõe: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". Oportuno lembrar que um dos objetivos de nossa República é "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
O fato de o princípio da isonomia estar contemplado em nosso direito não elimina a possibilidade de pessoas merecerem tratamento legal distinto, desde que apresentadas razões objetivas e razoáveis. Muitos exemplos poderiam ser oferecidos. Por ilustração, nosso sistema previdenciário, reconhecendo a desigualdade entre os sexos na sociedade brasileira do século XX, estabeleceu tratamento diferenciado para compensar (e proteger) as mulheres. Hoje, a maioria das pessoas considera razoável que as trabalhadoras se aposentem mais cedo (53 e 58 anos de idade, como média respectiva atual, das senhoras e dos senhores).
Dentro desse contexto, soa no mínimo estranha a tramitação, no Congresso Nacional, em pleno século XXI, do chamado "Estatuto da Família". Este "projeto de lei", segundo os seus defensores, preconiza a definição de família como o "núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes".
De forma deliberada, os seus mentores se valeram de "homem" e "mulher", em vez de optarem por uma fórmula juridicamente mais adequada: "pessoas". Por decorrência, almejam que o poder público e a sociedade ofereçam tratamento diferenciado para casais homoafetivos, os quais não se encaixam na proposta legislativa. O direito legislado não lhes autorizaria formar família...
À luz dessas breves rememorações, indago: em 2016, há algum sentido em se ignorar a herança ocidental dos direitos humanos e da igualdade? Ainda: a aprovação legal de um modelo único de união familiar está em acordo com a ideia de se construir uma sociedade livre, justa e solidária? Caso qualquer das respostas seja negativa, o caminho democrático aponta para a desaprovação deste "estatuto".
Advogado e doutor em Direito Civil
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