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Opinião

- Publicada em 15 de Setembro de 2016 às 15:39

Nova execução da dívida condominial

A execução judicial das dívidas condominiais não beneficia qualquer sujeito. Ao longo dos anos da tramitação do processo, normalmente, os condomínios são privados de importante receita para o seu custeio, onerando, indiretamente, todos os demais condôminos. De seu turno, o devedor, mais cedo ou mais tarde, deverá adimplir a dívida, com correção monetária (IGPM), juros moratórios (1% a.m.) e multas (2% sobre cada parcela em atraso). Essas milhares de ações perturbam, ainda mais, a administração da Justiça e o meio ambiente, pois os juízes, os servidores e os estagiários, ao invés de se debruçarem sobre causas mais relevantes, ocupam centenas de horas para dar-lhes solução. Toneladas de papéis, nesse processo, são geradas e, posteriormente, perdidas.
A execução judicial das dívidas condominiais não beneficia qualquer sujeito. Ao longo dos anos da tramitação do processo, normalmente, os condomínios são privados de importante receita para o seu custeio, onerando, indiretamente, todos os demais condôminos. De seu turno, o devedor, mais cedo ou mais tarde, deverá adimplir a dívida, com correção monetária (IGPM), juros moratórios (1% a.m.) e multas (2% sobre cada parcela em atraso). Essas milhares de ações perturbam, ainda mais, a administração da Justiça e o meio ambiente, pois os juízes, os servidores e os estagiários, ao invés de se debruçarem sobre causas mais relevantes, ocupam centenas de horas para dar-lhes solução. Toneladas de papéis, nesse processo, são geradas e, posteriormente, perdidas.
Nesse cenário, soa muito interessante informação revelada pelo Sindicato do Setor Imobiliário do Estado de São Paulo (Secovi), dando conta que, entre abril e junho deste ano, as ações de cobrança por dívidas condominiais caíram quase 80%, na capital paulista. No segundo trimestre, houve a propositura de 311 ações, bem abaixo das 1.545 registradas no trimestre anterior. Quiçá não seja casualidade o fato do Novo Código de Processo Civil (NCPC) ter entrado em vigor em março de 2016. Esta lei outorgou aos condomínios uma presunção de veracidade em suas declarações, permitindo que o processo se instale com a memória de cálculo da alegada dívida e que, de imediato, seja o suposto devedor chamado para quitá-la, em três dias (art. 784, X).
A permanência do débito viabiliza variadas medidas executivas, como o bloqueio de valores disponíveis na conta-corrente do devedor e a penhora do próprio imóvel. Cumprirá ao réu demonstrar, se for o caso, o equívoco da cobrança, desfazendo assim a presunção relativa da existência do crédito.
Do ponto de vista jurídico, portanto, houve uma sensível alteração, que oferece aos credores a chance de obter, quando necessária, uma proteção legal mais efetiva. O melhor, contudo, ainda seria a composição entre as partes, solução que, além de rápida, é mais econômica para todos os envolvidos.
Professor de Direito Civil/Pucrs
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