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Jornal da Lei

- Publicada em 27 de Setembro de 2016 às 15:39

Honorários na Justiça do Trabalho

A história dos Sindicatos dos Trabalhadores se difunde com a história da Justiça do Trabalho. Ambos tiveram sua origem na Revolução Industrial, pleiteando condições mais humanas para os trabalhadores, visando à proteção do empregado e tentando suprir as desigualdades existentes.
A história dos Sindicatos dos Trabalhadores se difunde com a história da Justiça do Trabalho. Ambos tiveram sua origem na Revolução Industrial, pleiteando condições mais humanas para os trabalhadores, visando à proteção do empregado e tentando suprir as desigualdades existentes.
Sabe-se que o empregador possuiu um maior poder econômico e ao empregado sempre coube o papel de hipossuficiente da relação. Com essa visão é que os legisladores brasileiros elaboraram um dos principais institutos processuais trabalhistas, o Jus Postulandi, conforme artigo 791, da CLT, que segue: "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".
Assim, é garantido às partes a faculdade de ajuizar ou defender-se em reclamatórias trabalhistas sem a intermediação de advogado. No entanto, o fato de existir tal mecanismo tornou-se um dos principais fatores para a não concessão de honorários advocatícios no processo do trabalho, mas obviamente não o único.
Somado ao texto acima referido, temos o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que determina a prestação de assistência jurídica por parte do Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Ocorre que o referido artigo advém de uma época onde estas associações possuíam papel de destaque nas leis trabalhistas, visto que detinham forte influência política e onde de fato o empregado era assistido pelas organizações sindicais, cenário diferente do visto na atualidade.
No presente nos deparamos com a transformação do papel dos sindicatos, haja visto, que hoje não ocupam o papel de destaque que detinham anteriormente, e firmam acordos com grandes escritórios trabalhistas, lucrando duplamente em seus honorários contratuais e sucumbenciais, realizado a "venda casada" de seus serviços, bem como, criando um monopólio e gerando o enriquecimento dos grandes escritórios.
Na prática temos o reclamante assistido por um profissional, que detém credencial sindical, mas arcando com o ônus dos honorários contratuais, afrontando a Constituição Federal, em seu artigo 5, LXXIV, pagando duplamente, mesmo quando comprovado sua insuficiência de recursos.
Ocorre que todos esses fatos são resultado do ajuizamento de uma ação onde se busca o pagamento de valores que já deveriam ter sido efetuados de forma espontânea pelo empregador, razão pela qual não se deve isentar esse do pagamento de honorários quando vencido na reclamatória.
Auxiliar jurídica da área de Direito do Trabalho
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