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JC Contabilidade

- Publicada em 07 de Setembro de 2016 às 15:30

Quais são os aspectos positivos e negativos da Eireli?

Emanuela Martins e Fabiana Consul

Emanuela Martins e Fabiana Consul


VINICIUS RORATTO/DIVULGAÇÃO/JC
A empresa individual possuía, até o advento da Lei nº 12.441/2011, uma única subespécie, o empresário individual. Agora, teremos também a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli A maior vantagem almejada com a criação da Eireli é a possibilidade do exercício da atividade empresarial por uma só pessoa com responsabilidade limitada. Dessa forma, o empresário pode exercer sua atividade empresarial de forma singular, sem comprometer seu patrimônio pessoal, ressalvado as determinações legais.
A empresa individual possuía, até o advento da Lei nº 12.441/2011, uma única subespécie, o empresário individual. Agora, teremos também a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli A maior vantagem almejada com a criação da Eireli é a possibilidade do exercício da atividade empresarial por uma só pessoa com responsabilidade limitada. Dessa forma, o empresário pode exercer sua atividade empresarial de forma singular, sem comprometer seu patrimônio pessoal, ressalvado as determinações legais.
Trata-se de uma inovação em matéria de Direito Empresarial no Brasil. A possibilidade de criação de uma empresa mais transparente, sem a necessidade da inclusão de um sócio fictício com o simples fito de garantir ao empresário a manutenção de seu patrimônio particular a salvo dos riscos empresariais. Desaparece, portanto, a necessidade da prática comum de se incluírem sócios de fachada para a criação de uma sociedade limitada.
Outra vantagem da Eireli é o exercício individual de empresário como pessoa jurídica. O empresário individual tradicional não possuía personalidade jurídica, ele exercia o comércio como pessoa natural e, dessa forma, não era possível a diferenciação do seu patrimônio particular do patrimônio empresarial. Assim, era necessário que sua responsabilidade fosse ilimitada, ou seja, incidindo sobre a totalidade de seu patrimônio. Com a Eireli, foi possível a separação destes patrimônios, pois com sua criação surge a diferenciação entre a pessoa natural do empresário e a pessoa jurídica da empresa.
Porém, nem só pontos positivos têm a Eireli. Uma das limitações a ser apontada na constituição desse formato é sem dúvida a exigência de capital social mínimo de 100 vezes o salário-mínimo vigente no País imposta pelo caput do artigo 980-A, in fine do Código Civil. Essa exigência se contrapõe a um dos objetivos da Eireli, que é a diminuição da informalidade, pois impede o acesso de pequenos empreendedores a essa modalidade empresarial. Foi uma medida cautelosa do legislador ao atribuir responsabilidade limitada a este tipo de empresa.
Mas o principal ponto negativo encontra-se no veto ao § 4º do Artigo 980-A da Lei nº 12.441/2011, referente a limitação de responsabilidade. O texto original da Lei nº 12.441/2011, que incluiu o artigo 980-A no Código Civil Brasileiro, possibilitando a criação da Eireli, trazia o § 4º, da forma descrita: "Art. 980-A (...) § 4º. Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente".
O veto se baseou no parecer do Ministério do Trabalho e Emprego quanto ao termo "em qualquer situação", utilizado na limitação da responsabilidade na Eireli, entendendo-se que se ampliaram demais as garantias da Eireli em relação à limitação de sua responsabilidade. Isso a colocaria numa situação privilegiada em relação às demais espécies de entidades empresariais, pois excluiria, até mesmo, a possibilidade de alcance do patrimônio da pessoa natural proprietária da Eireli nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Esse parágrafo era o dispositivo que estabelecia a responsabilidade limitada da Eireli. Com sua supressão, o Código Civil ficou sem um dispositivo expresso específico que estabelecesse a responsabilidade limitada da Eireli. Essa ausência pode ser suprida através da subsidiariedade da Eireli às disposições cabíveis às sociedades limitadas, disposta no § 6º do artigo 980-A do Código Civil. A Eireli se apresenta como uma novidade bastante positiva no cenário empresarial nacional. As empresas com sócios de fachada, vulgo "laranjas", já não são mais uma necessidade ao empresário que deseja estabelecer sua empresa sem colocar em risco o seu patrimônio pessoal. Comparando os pontos positivos e negativos desta modalidade empresarial, constata-se que os pontos positivos superam em muito os negativos. Desta forma, a Eireli se apresenta como uma excelente opção para o empresário que deseja empreender seu negócio de forma autônoma.
Graduanda
Professora da QI Escolas e Faculdades
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