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JC Contabilidade

- Publicada em 11 de Agosto de 2016 às 16:43

Os reflexos da nova tabela de honorários periciais do CNJ

Na pauta, a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa os valores dos honorários periciais a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no caso de assistência judiciária gratuita a cargo da União, do Estado e do Distrito Federal.
Na pauta, a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa os valores dos honorários periciais a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no caso de assistência judiciária gratuita a cargo da União, do Estado e do Distrito Federal.
Após duas audiências públicas, uma virtual e outra presencial, sendo essa última com a escolha de apenas 10 representantes da sociedade (de todo o País), com manifestações por um valor maior que o proposto, na decisão publicada, não foi alterado um centavo da tabela inicial.
Ficando estabelecidos os seguintes valores para as periciais da área das Ciências Contábeis e Econômicas: Laudo produzido em demanda proposta por servidor contra União/estado/município - R$ 300,00; Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até quatro contratos - R$ 370,00; Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de quatro contratos - R$ 630,00; Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis - R$ 830,00; e outras - R$ 370,00.
Constatamos que, antes, o valor poderia ser multiplicado por três e, agora, passou para cinco, desde que fundamentada a ultrapassagem do limite da tabela. Saliento ainda que deve ser observado que a Resolução nº 127, deste mesmo Conselho, datada de 15 de março de 2011, prevê o pagamento de honorários periciais, na esfera cível, no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, como o valor de R$ 1.000,00, e que este valor poderá ultrapassar até cinco vezes o estabelecido, desde que embasado pelo MM Juízo "a quo".
Na Justiça do Trabalho, existe uma Resolução nº 66/2010, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho que fixa em R$ 1.000,00 o valor de honorários de AJG e que podem ser multiplicados por cinco, se o julgador entender conveniente e mediante justificativa.
Esta tabela gera vários reflexos, como, por exemplo, referencial para o arbitramento de honorários nas demais perícias. Também para impugnação e até recursos sobre o valor dos honorários arbitrados em outras ações.
Em muitos casos, o juiz, ao deferir a perícia, já fixa os honorários e pede que o perito se manifeste. Raramente quem aceita o encargo discorda do valor dos honorários. Todavia, os valores de R$ 300,00 e R$ 370,00 são inferiores ao valor da hora técnica para perícias, estabelecidos pela Federacon/RS.
Exemplificando, com o valor proposto para o item laudo em demanda proposta por servidor contra a União, no caso pedindo horas extras que deverão ser examinados no mínimo 60 controles de frequência (cinco anos), 70 recibos de pagamentos (salários, férias e natalinas por cinco anos), seria possível examinar os documentos e elaborar um laudo contábil em menos de uma hora?
Registre-se que temos, por prática, que o assistente técnico não deve cobrar mais que o perito do juízo, então quanto este irá cobrar do servidor, parte que geralmente o contrata? Logo, um especialista na matéria, que cumpriu todas as exigências para fazer parte do cadastro de peritos CPTEC (criado pela Res 233-CNJ), que se sujeitou a trabalhar por um valor irrisório, ficará exposto a uma sanção por aviltamento de honorários, o que vai virar em impedimento para que permaneça neste mesmo cadastro, e sem fazer parte do cadastro não poderá realizar perícias.
Assim, a categoria deve se unir, inclusive institucionalmente, para reivindicar aos Tribunais Federais de cada Estado que estes criem as suas próprias tabelas (art. 95 II-CPC), com valores compatíveis com a realidade de cada local, evitando assim a aplicação da Resolução nº 232-CNJ.
Integrante da Comissão de Estudos de Perícia Contábil do CRCRS
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