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Opinião

- Publicada em 15 de Julho de 2016 às 17:17

Crise, compliance e oportunidades

A grave crise sociopolítica e econômica que acometeu o País tem gerado frustração, medo e insegurança. Nesse contexto, indignar-se ante os constrangimentos e déficits financeiros e humanos é necessário, mas não basta. A retomada da confiança para investir e produzir passa pela defesa intransigente da ética na gestão pública e privada. Apurar ilicitudes, identificar desvios e, ainda, responsabilizar os seus perpetradores, sejam corruptos, sejam corruptores, afiguram-se medidas indispensáveis. Por isso, a edição das recentes normas de compliance e de práticas anticorrupção, lastreadas na Lei nº 12.846/2013, no Decreto nº 8.420/2015 e na Portaria nº CGU 909/2015, representa, potencialmente, uma janela de oportunidades para empresas, associações e sindicatos que se relacionam com o poder público. O primeiro passo para o desenvolvimento de um Programa de Integridade Corporativa, previsto nesse novíssimo arcabouço jurídico nacional, refere-se à realização de um diagnóstico organizacional que aponte para estratégias de aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos, administrativos, financeiros e institucionais de gestão. Esse diagnóstico demanda a realização de pesquisas aplicadas como insumo para o enfrentamento do atual cenário de grande indefinição (política e institucional) e insegurança (jurídica e social). Com efeito, o compliance deve ser compreendido como um mecanismo de defesa voltado a contribuir para uma mudança das práticas gerenciais e institucionais que balizam a interlocução da iniciativa privada com os órgãos públicos. Os riscos de criminalização da atividade profissional e empresarial, como também de hipertrofia dos mecanismos de controle podem ser mitigados com as inovações por esse novel instituto.
A grave crise sociopolítica e econômica que acometeu o País tem gerado frustração, medo e insegurança. Nesse contexto, indignar-se ante os constrangimentos e déficits financeiros e humanos é necessário, mas não basta. A retomada da confiança para investir e produzir passa pela defesa intransigente da ética na gestão pública e privada. Apurar ilicitudes, identificar desvios e, ainda, responsabilizar os seus perpetradores, sejam corruptos, sejam corruptores, afiguram-se medidas indispensáveis. Por isso, a edição das recentes normas de compliance e de práticas anticorrupção, lastreadas na Lei nº 12.846/2013, no Decreto nº 8.420/2015 e na Portaria nº CGU 909/2015, representa, potencialmente, uma janela de oportunidades para empresas, associações e sindicatos que se relacionam com o poder público. O primeiro passo para o desenvolvimento de um Programa de Integridade Corporativa, previsto nesse novíssimo arcabouço jurídico nacional, refere-se à realização de um diagnóstico organizacional que aponte para estratégias de aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos, administrativos, financeiros e institucionais de gestão. Esse diagnóstico demanda a realização de pesquisas aplicadas como insumo para o enfrentamento do atual cenário de grande indefinição (política e institucional) e insegurança (jurídica e social). Com efeito, o compliance deve ser compreendido como um mecanismo de defesa voltado a contribuir para uma mudança das práticas gerenciais e institucionais que balizam a interlocução da iniciativa privada com os órgãos públicos. Os riscos de criminalização da atividade profissional e empresarial, como também de hipertrofia dos mecanismos de controle podem ser mitigados com as inovações por esse novel instituto.
Isso porque a avaliação permanente e sistemática dos mecanismos, fluxos, procedimentos e rotinas internas de empresas e entidades representativas do setor evita, a médio prazo, prejuízos financeiros, reduz danos de imagem, como também protege juridicamente pessoas físicas e jurídicas eventualmente impactadas. Prevenir é sempre o melhor negócio!
Advogado e professor universitário
 
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