Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Liberdade de Imprensa

- Publicada em 07 de Julho de 2016 às 19:36

Ab-rogação de Lei de Imprensa deixa lacuna para criação de uma nova lei

Para o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, a ab-rogação da Lei de Imprensa foi lamentável

Para o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, a ab-rogação da Lei de Imprensa foi lamentável


ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
A principal crítica à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, de 2009, que derrubou a Lei nº 5.250, de 1967, a chamada Lei de Imprensa, diz respeito à falta de uma regulamentação que venha suprir a que foi revogada. Na época, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição Federal (CF) de 1988 não recepcionava a legislação, nascida durante a ditadura militar no Brasil. Hoje, todas as questões que envolvem o trabalho de profissionais da imprensa são tratadas pelo texto constitucional e pelos códigos Penal e Civil.
A principal crítica à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, de 2009, que derrubou a Lei nº 5.250, de 1967, a chamada Lei de Imprensa, diz respeito à falta de uma regulamentação que venha suprir a que foi revogada. Na época, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição Federal (CF) de 1988 não recepcionava a legislação, nascida durante a ditadura militar no Brasil. Hoje, todas as questões que envolvem o trabalho de profissionais da imprensa são tratadas pelo texto constitucional e pelos códigos Penal e Civil.
A liberdade de expressão é considerada um direito fundamental, assegurada pelo inciso IX do artigo 5º da CF, que declara como livre "a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Ainda no texto, o artigo 220 afirma que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição". Em seguida, o parágrafo 1º do artigo 220 reforça que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social." Ao jornalista, também está assegurado o sigilo da fonte e o impedimento da censura prévia. Ao cidadão, estão garantidas as ações de reparação, como danos morais, previstas no Código Civil, e penas para crimes como difamação, injúria ou calúnia, apresentadas no Código Penal.
Para o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, a ab-rogação da Lei de Imprensa foi lamentável. "Só porque a lei nasceu durante o período da ditadura, não significa que era uma lei ruim. Ela poderia ter sido adaptada, revisada à luz da CF. Lamento que a Lei de Imprensa tenha sido jogada no lixo, pois ela tinha muitos méritos", argumenta.
A visão do doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e procurador de Justiça aposentado Lenio Streck, no entanto, é outra. Para ele, o STF "limpou" a velha Lei de Imprensa, que oferecia uma série de obstáculos ao exercício do jornalismo. "Claro que alguns criticaram a decisão porque não se colocou nada no lugar. É o problema do direito de resposta, por exemplo. Como se exerce? Precisa ser feito de acordo com a legislação disposta, mas não há lei específica que regule essa matéria. Então, temos esse espaço, talvez a ser coberto por uma nova lei, mas é um terreno sempre muito minado", pondera.
Atualmente, não há nenhuma discussão consolidada sobre a elaboração de um projeto de lei que possa substituir a Lei nº 5.250. "Com a ADPF, o STF reafirmou a amplitude da liberdade de imprensa, que é um direito fundamental, não só do jornalista, mas também dos leitores, ouvintes e espectadores. Não pode haver censura prévia, nem a posteriori", define Ferreira.
Leia mais:

Direito a proteção e reparação já são assegurados

 Doutor Manuel Alceu Affonso Ferreira

Doutor Manuel Alceu Affonso Ferreira


ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
A proteção ao cidadão também deve ser assegurada. Para Ferreira, a questão não carece de revisão, uma vez que essas normas estão plenamente asseguradas. Já o procurador de Justiça aposentado Lenio Streck reforça que nem sempre o jornalismo é exercido com responsabilidade. "Quando sai uma nota que alguém saiu na delação premiada, isso é errado. A lei diz que o conteúdo de uma delação premiada só pode ser divulgado depois que a denúncia for recebida. Ou seja, tudo que temos visto está sendo feito de forma irregular", alerta. "Esse exemplo evidencia ainda mais o dilema: precisamos de uma regulamentação que não controle previamente o jornalista, mas que, ao mesmo tempo, permita que o cidadão possa buscar uma reparação".
Ambos advogados consideram que a visão do relator da ADPF, o ministro Carlos Ayres Britto, que entende liberdade de imprensa como um direito absoluto, precisa ser analisada. Enquanto Streck acredita que se trata de um exagero, Ferreira concorda que a liberdade de imprensa é um direito superior, mas que não é, por si só, superior aos outros direitos fundamentais. "O eventual conflito entre o direito à livre informação e o direito à privacidade, à intimidade, por exemplo, deve ser resolvido à luz do critério do interesse público. Havendo interesse público, é esse o fator que decidirá", elucida. Streck reforça a ideia, lembrando que, na maioria dos casos, a decisão é favorável à imprensa. "A divulgação de fotos privadas de pessoas públicas é um bom exemplo. Geralmente, quem se sente violado e entra na Justiça, perde. Como são pessoas públicas, há o entendimento de que ela possui menos privacidade do que um anônimo", explica o advogado.
Há, ainda, casos em que a Justiça concedeu liminares que impede a divulgação de informações. O desembargador Jayme Weinpartner Neto, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), lembra de um exemplo de 10 de dezembro de 2009. Na ocasião, o jornal Estado de São Paulo foi proibido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) de publicar reportagens sobre a operação Faktor, conhecida como Boi Barrica. O recurso judicial foi apresentado por Fernando Sarney, filho do então senador José Sarney (PMDB-AP). O jornal foi impedido, sob pena de multa, de publicar reportagens sobre o assunto enquanto a investigação estivesse em andamento. O veículo, então, recorreu ao STF que, por maioria, entendeu que, naquele caso, deveria prevalecer a tutela preventiva daqueles direitos de personalidade e manteve a decisão do TJDFT. "Discute-se a existência de censura judicial quando eventualmente provocado por alguém que se diz e demonstra, com documentos, ser vítima de uma violação de direitos fundamentais", afirma Neto. Ferreira acredita que qualquer censura, venha de onde vier, é inconstitucional. "Há um lado triste nisso, porque não se espera que isso venha do Judiciário, o maio garantidor, entre os poderes, da liberdade dos poderes", lamenta.
gráfico

A responsabilidade civil

 Doutor Manuel Alceu Affonso Ferreira

Doutor Manuel Alceu Affonso Ferreira


ARQUIVO PESSOAL/DIVULGAÇÃO/JC
A ausência de uma legislação específica para regular a atividade de imprensa faz com que o disposto no Código Civil (CC) seja aplicado no que diz respeito à responsabilidade civil pelos danos causados em decorrência do exercício profissional. Conforme o disposto no artigo 186 do CC, comete ato ilícito quem viola direito e causa dano, mesmo que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Outrossim, o caput do artigo 927 determina que quem comete ato ilícito e causa dano é obrigado a reparar esse dano.
A responsabilidade civil da imprensa está diretamente conectada a alguns direitos da personalidade, como o direito à honra, privacidade, intimidade e imagem. Para o advogado Bruno Miragem, autor do livro "Responsabilidade civil da imprensa por dano à honra", a responsabilidade da imprensa se dá por culpa - de modo que é preciso demonstrar a negligência, a imprudência - ou, eventualmente, por dolo, sendo necessário comprovar a intenção, por parte do veículo de comunicação, de causar dano. O advogado explica que não há distinção legal quanto à responsabilidade do veículo em si e do jornalista: "a legislação, hoje, permite que tanto o veículo - a empresa que explora o meio de comunicação -, como o profissional, sejam demandados, mas, para que haja responsabilização, é preciso demonstrar o dolo ou a culpa".
No Brasil, a doutrina e a jurisprudência subdividem a honra em subjetiva e objetiva. A honra subjetiva abrangeria o juízo de valor que a pessoa faz de si mesmo, já a honra objetiva diz respeito à percepção que a comunidade tem sobre alguém. Segundo Miragem, o direito à honra não é violado quando os fatos divulgados pela imprensa são verdadeiros. Porém, em algumas situações, com base em um fato verdadeiro, uma pessoa poderá sofrer uma crítica por intermédio da imprensa. Sobre as críticas, o advogado elucida que normalmente isto ocorre com pessoas públicas ou célebres, e elas estão submetidas totalmente à possibilidade de serem criticadas. "O direito de crítica pública permite a crítica de funcionários públicos, autoridades, pessoas que tenham qualquer tipo de dimensão social, desde que os fatos sejam verdadeiros".
No que diz respeito à intimidade e à privacidade, o jurista alerta que, em se tratando de pessoas públicas, todas as informações pessoais que tenham interesse público podem ser divulgadas. O critério para distinguir o que pode ou não ser veiculado foi sistematizado por Miragem e passou a ser adotado por diversos tribunais. Segundo este critério, "as notícias precisam ter conexão, ou seja, pertinência temática. Podem ser divulgadas informações que até possam fazer parte da intimidade da generalidade das pessoas, mas naquela pessoa pública determinada, ela seja relevante para explicitar algum assunto de interesse público", afirma.
O direito à imagem é tratado de duas formas. Na primeira forma, a imagem é entendida como a reprodução física, gráfica, da pessoa; na segunda, é compreendida de forma semelhante à noção de honra, ou seja, a imagem como representação social da pessoa. Para Miragem, quanto à reprodução gráfica da imagem por veículos de comunicação, a regra é de que é necessário haver autorização. Excepcionalmente, em se tratando de assuntos de interesse público, no sentido mais amplo da palavra, e que essa divulgação tenha sido feita sem qualquer intenção de prejudicar a pessoa, admite-se a divulgação. No que diz respeito à imagem social da pessoa, mantém-se a regra aplicada à honra.

A liberdade de imprensa e o Direito Penal

Desembargador Jayme Weingartner Neto, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)

Desembargador Jayme Weingartner Neto, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS)


JONATHAN HECKLER/JC
Os principais tipos penais vinculados à atividade da imprensa são os crimes de calúnia, difamação e injúria, que estão previstos nos artigos 138 a 140, do Código Penal (CP). A calúnia consiste em imputar a alguém falsamente a autoria de fato definido como crime, a difamação se dá ao imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, e, por fim, a injúria ocorre quando se ofende alguém, atingindo a sua dignidade ou decoro.
Segundo o desembargador Jayme Weingartner Neto, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), quanto à injúria existe uma particularidade interessante, que está disposta no parágrafo terceiro do artigo 140 do CP. Conhecida por injúria racial, pois é a mais comum, ela é motivada por questões de cor, religião, origem, condição da pessoa idosa e portador de deficiência. "A pena da injúria é muito pequena, de 1 a 6 meses, é uma infração de menor potencial ofensivo e vai para o juizado especial criminal. Se for este tipo de injúria, uma injúria qualificada, ela tem uma pena de reclusão de 1 a 3 anos", explica.
O Código Penal prevê, em seu artigo 143, a possibilidade de retratação, antes da prolação de sentença, da calúnia ou da difamação, isentando de pena o autor do fato. Com a aprovação da Lei 13.188, de novembro de 2015, que rege o direito de resposta, incluiu-se um parágrafo único neste dispositivo, que passou a determinar que, caso o crime tenha sido praticado utilizando-se de meios de comunicação, a retratação será efetuada pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
A atividade da imprensa também está intimamente conectada com a divulgação da ocorrência de crimes. O desembargador elucida que "os crimes são fatos históricos e momentosos, e algumas vezes, dependendo da dimensão, tão ou mais importantes do que a cobertura de outros fatos". Deve-se atentar que ao noticiar o fato delituoso é fundamental respeitar o princípio da presunção de inocência.
Neto explica que na esfera do jornalismo investigativo, o repórter vai "buscar fatos para esclarecer a opinião pública e que, portanto, se arrisca, muitas vezes, a não conseguir comprovar tudo". Durante seus estudos em Portugal, que tem a legislação inspirada na alemã, o desembargador observou que lá, sempre que um jornalista estiver agindo na prossecução de interesses legítimos - ou seja, matérias de interesse público -, e estiver agindo de boa fé, de acordo com os códigos deontológicos da profissão ele, em princípio, tem um campo alargado de atuação. E, no caso de Portugal, mesmo que o jornalista não consiga provar tudo aquilo que foi narrado na reportagem, ele não deve responder por crime contra a honra.
A liberdade de imprensa tem por base o exercício da liberdade de expressão. No que diz respeito à liberdade de expressão, o desembargador explica que é indubitável que as autoridades públicas, quando não abusam de seu poder, devem ser respeitadas. Porém, é evidente que é preciso ler e interpretar os artigos que tratam de crimes contra a honra, de incitação ao crime, e até mesmo de desacato, desobediência e resistência, sempre à luz da Constituição. Neto ressalta que é necessário "ter muito comedimento, recato, na aplicação desses delitos, principalmente quando se trata de movimentos sociais, de movimentos políticos de contestação. As liberdades são garantidas primordialmente para as minorias. Pois são as minorias que mais dificuldades têm em fazer valer, ou chegar na esfera pública, o seu discurso".

Projetos de Lei

  • PL 3232/1992: Se aprovado, revogaria a antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Tratava sobre a liberdade de imprensa, de opinião e de informação, disciplinava a responsabilidade dos meios de comunicação, e dava outras providências. Foi arquivado em outubro de 2015, quando da aprovação da Lei 13.188/2015, que regula o direito de resposta.
  • PL 7107/2014: O projeto propõe que se acrescente um parágrafo ao art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), classificando como hediondo o crime cometido contra a vida, a segurança e a integridade física do jornalista e profissional de imprensa no exercício da sua atividade. Atualmente, está na Comissão de Constituição e Justiça.
  • PL 4777/2016: O projeto propõe que sejam alterados o Código Penal e a Lei 10.446/2002, para tipificar o crime contra a vida de jornalista ou profissional da imprensa no exercício de sua atividade ou em decorrência dela e dispor sobre a participação da Polícia Federal nos crimes contra a atividade jornalística. Foi apensado ao PL 7107/2014. Atenta-se que também tramita no Senado Federal o PLS 665/2015, que também atribui à Polícia Federal a competência para investigar as infrações penais praticadas contra profissionais de comunicação no exercício de sua profissão, com o intuito de atentar contra a liberdade de expressão.

O que diz a lei

Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Código Penal
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.