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Opinião

- Publicada em 15 de Junho de 2016 às 16:02

O que acontecerá se a Lei 4.320/1964 for revogada?

Diogo Duarte é professor, autor de três obras e coordenador da Comissão de Contabilidade Aplicada ao Setor Público do CRCRS

Diogo Duarte é professor, autor de três obras e coordenador da Comissão de Contabilidade Aplicada ao Setor Público do CRCRS


ANTONIO PAZ/JC
Diogo Duarte
Diogo Duarte
Em meio a uma ebulição política sem precedentes no País, foi aprovado pelo Senado (ainda deverá tramitar pela Câmara dos Deputados), em 07.06.2016, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 229/2009 (substitutivo), conhecido como Projeto de Lei da Qualidade Fiscal. Ele estabelece normas sobre finanças públicas (planejamento, orçamento, execução orçamentária e controle), tendo por base o princípio da responsabilidade. Altera dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Se não bastasse a sua importância, ainda trata de propor a revogação da Lei nº 4.320/64.
Trata-se, em suma, de uma releitura normativa, mais adequada ao controle social, à contabilidade aplicada ao setor público e às boas práticas orçamentárias, patrimoniais e financeiras. Entre os avanços, caso seja aprovado, destaca-se a ampliação no rigor durante elaboração e a execução das leis de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual). O referido PLS, sobre este tema, reserva o título II - Do Planejamento, que determina, entre outras demandas, que o processo de planejamento da administração pública será permanente e orientado para resultados, com foco no desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável, inclusive elencando sete itens obrigatórios para a realização deste objetivo, como a avaliação e a divulgação dos resultados obtidos pelo poder público.
Também merece destaque um capítulo específico destinado ao controle interno. Segundo o texto, são exigências do sistema de controle interno, para que ele atenda a suas finalidades institucionais, a abrangência de forma integrada, das seguintes funções específicas: a ouvidoria, que será o ponto de partida para o controle social; a controladoria, para o subsidio à tomada de decisão governamental; a auditoria, com o propósito de prestação de contas e avaliação de ações da administração pública e a correição, que terá por objetivo apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da administração pública. Em poucas palavras: o sistema de controle interno, a partir dessas exigências propostas pelo Senado, passará a ser peça-chave para a administração pública e para o controle social.
No aspecto contábil, os ganhos são significativos. Com um título específico para o tema, o PLS 229/2009 destina capítulos destinados à contabilidade patrimonial, às demonstrações contábeis, à consolidação das contas públicas e aos serviços de contabilidade. Muitos desses dispositivos já são contemplados hoje por portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Entretanto, somente a possibilidade de previsão em lei já agrega à profissão contábil.
Vale ressaltar que o Plei Senado 229 foi proposto em 2009, antes do início do turbilhão político-partidário brasileiro que vivemos hoje. Trata-se, portanto, do atendimento a uma necessidade de revisão técnica requerida há pelo menos uma década, e que foi iniciada em um período em que a contabilidade do setor público brasileiro iniciou sua migração para um padrão internacional. Quem ganha, nesse processo, é a população, que tem a possibilidade de contar com mais um instrumento de exigência técnica, que levará à ampliação da transparência dos gastos públicos. Por fim, vale ressaltar que os 81 artigos propostos pelo Senado já causam muitas discussões entre técnicos e políticos, especialmente por propor a revogação de uma lei cinquentagenária, que é o caso da Lei nº 4.320/64, que apesar de desatualizada em alguns pontos, ainda se mantém firme no dia a dia dos servidores públicos.
Agora é esperar pelas cenas dos próximos capítulos.
Professor, autor de três obras e coordenador da Comissão de Contabilidade Aplicada ao Setor Público do CRCRS.
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