Corrigir texto

Se você encontrou algum erro nesta notícia, por favor preencha o formulário abaixo e clique em enviar. Este formulário destina-se somente à comunicação de erros.

Empresas & Negócios

- Publicada em 06 de Junho de 2016 às 14:41

Ressarcimento em dobro e má-fé na cobrança indevida no varejo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou, recentemente, o entendimento de que o consumidor somente terá direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente quando ficar comprovada a má-fé do autor da cobrança.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou, recentemente, o entendimento de que o consumidor somente terá direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente quando ficar comprovada a má-fé do autor da cobrança.
Até então, o consumidor cobrado em quantia indevida teria direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com o entendimento do STJ, a partir de agora, a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a existência de má-fé por parte do credor.
Os ministros afirmam, em sua deliberação, que o simples envio de uma mensagem por meio eletrônico, por exemplo, de cobrança indevida, sem que haja de fato o pagamento em dobro por parte do consumidor, não é suficiente para impor a obrigação de ressarcimento material.
Apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cuidado dos varejistas para evitar cobranças indevidas deve continuar. Isso porque eventuais excessos devem sempre ser coibidos, de forma a preservar a relação com o cliente e garantir o melhor atendimento possível ao consumidor.
Advogada societária e componente do Task Force de Varejo do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados
Conteúdo Publicitário
Leia também
Comentários CORRIGIR TEXTO