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Opinião

- Publicada em 18 de Maio de 2016 às 16:10

Nome social, a lei da identidade de gêneros

A conquista do nome social é fruto de embate político entre os poderes. De Emenda Constitucional, ascendeu como lei, embora limitada no vigor de resolução chancelada na Defensoria Pública da União. A proteção legal à identidade de gênero é mostra de exemplo bem-vindo, a de política em defesa de interesse sujeito à tutela do Estado.
A conquista do nome social é fruto de embate político entre os poderes. De Emenda Constitucional, ascendeu como lei, embora limitada no vigor de resolução chancelada na Defensoria Pública da União. A proteção legal à identidade de gênero é mostra de exemplo bem-vindo, a de política em defesa de interesse sujeito à tutela do Estado.
Há outra identidade a ser posta em tela. É de outro formato. Situemos a inalterabilidade do prenome da pessoa natural, prevista na Lei nº 6015/73, a lei do registro público, cuja permissão para retificar o prenome considera apenas casos de exposição ao ridículo.
Prenome é João, Pedro. Pode ser composto, João Alfredo, exemplo. Nem sempre anda bem, ao dono do prenome, conservá-lo para si. Retomando epígrafe do texto, a Lei da Identidade de Gêneros, esta cuida proteger a natureza essencial do indivíduo, a sexualidade, atributo que, observadas a justificativa cabal para alterá-la, permite novo registro.
A identidade do prenome é de difícil prova, demonstrar o desconforto e o insuportável à sua manutenção. Nossa lei jamais permitiu suprimir ou escolher para si o uso de prenome, por mais pertinente sua razão à biografia de seu possuidor. Nascemos destinados ao registro público, sem direito de escolha. O prenome do genitor ou do avô, no final do nome de individualização da pessoa natural, acrescenta, para distingui-lo à família, o agnome Filho, Júnior ou, Neto. Então, é pior. Não raras ocasiões é malvista esta prática de repetir o prenome dos ascendentes.
A feitura do irrefutável a respeito do sexo preponderante, a ser curado, é mais fácil. Por outra banda, aliviar o mal-estar emocional do uso imperativo do prenome indesejável é freado pela vetusta lei do registro público, de 1973. A Carta Magna de 1988 e o Direito aguardam intérprete a esse fenômeno da aflição humana, a indesejável amarra do prenome e agnome.
Advogado
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