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Jornal da Lei

- Publicada em 10 de Maio de 2016 às 14:31

A desconsideração da Personalidade Jurídica no novo CPC

Rafael Nogueira Simas
O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015 (CPC-2015), trouxe significativas alterações e inovações em relação ao Diploma Processual de 1973 (CPC-1973). Dentre as inovações, tem-se o regramento positivado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015 (CPC-2015), trouxe significativas alterações e inovações em relação ao Diploma Processual de 1973 (CPC-1973). Dentre as inovações, tem-se o regramento positivado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Resumidamente, entende-se por Pessoa Jurídica a entidade detentora de direitos e obrigações, que conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, podem ser: (a) de direito público (a.1) interno, compreendendo a União, os estados, o Distrito Federal, os territórios, os municípios, as autarquias, as associações públicas e as demais criadas por lei; ou (a.2) externo, compreendendo os estados estrangeiros e as que forem regidas pelo direito internacional público; e (b) de direito privado, que são as associações, as sociedades, as empresas de responsabilidade limitada, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo legal de responsabilização dos sócios integrantes de tal entidade quando aqueles se utilizam desta com o objetivo escuso voltado à pratica de ato ilícito, abuso de poder ou violação do estatuto, se for uma S.A., ou contrato social no caso de uma Ltda. Ocorrendo qualquer dessas práticas e restando devidamente comprovada, o patrimônio pessoal dos sócios responde pelas obrigações da pessoa jurídica.
Pois bem, no campo do direito material, o ordenamento jurídico brasileiro, há um bom tempo, já contempla o instituto da desconsideração jurídica, como: (i) o art. 28 da Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor (CDC); (ii) os arts. 134 e 135, do Código Tributário Nacional (CTN); (iii) o art. 4º da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais; e ainda (iv) o art. 34, da Lei nº 12.529/2011, que regulamenta a Lei Antitruste e, exemplificativamente, nos diz que "a personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social".
Assim, o CPC/2015 inova em relação ao CPC/1973 ao regulamentar, agora no campo do direito processual, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica nos seus arts. 133 a 137.
O art. 133, caput, prevê que "o incidente da desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Sob a ótica do novo Diploma Processual, o juiz só poderá analisar a desconsideração da personalidade jurídica se provocado pela parte interessada ou pelo Ministério Público, sendo defeso, a priori, aplicar de ofício.
Por sua vez, o §1º, do art. 133, dispõe que tal pedido "observará os pressupostos previstos em lei", o que significa dizer que o direito processual está vinculado aos pressupostos previstos no direito material, tais como CDC, CTN, Lei Antitruste etc.
Já o §2º do referido artigo trata da possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Cuida-se de outra inovação do CPC/2015, consistindo na responsabilização sob os bens da pessoa jurídica quando para esta são desviados e cuja propriedade seja da pessoa física sócia da jurídica.
O art. 134 trata do momento de instauração e prevê que "o incidente da desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". O §2º deste artigo dispõe sobre a dispensa de instauração "se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Veja-se que tal dispositivo afasta a ideia de que a instauração da desconsideração ocorrerá necessariamente através de incidente autônomo, já que está expresso no texto legal a possibilidade de a parte requerer na própria petição inicial, privilegiando os princípios da economia e da celeridade processual.
Por seu turno, no caso de instauração do incidente, o distribuidor será imediatamente comunicado "para as devidas anotações", conforme inteligência do §1º do art. 134. Apenas nesta hipótese, o processo será suspenso, nos termos do §3º do referido artigo.
O art. 135 contempla o contraditório e a ampla defesa, já que, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias".
Após a instrução, o incidente será resolvido pelo juiz de primeiro grau através de decisão interlocutória, cabendo recurso de Agravo de Instrumento, e caberá Agravo Interno, na hipótese de decisão proferida pelo relator, no caso, julgamento pelo Tribunal, conforme o disposto no art. 136 e o seu parágrafo único.
Por fim, diz o art. 137 que, "acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz com relação ao requerente". Da leitura deste artigo conclui-se que o seu objetivo é a imposição de punição ao sócio ou administrador que tenha alienado bens durante o incidente de desconsideração.
Portanto, da análise do novo texto legal, observa-se que o CPC/2015 trouxe importante ferramenta de regulamentação procedimental do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, repita-se, já previsto no ordenamento brasileiro através do direito material, visando à responsabilização dos sócios que, à margem da lei, utilizam seus negócios como uma espécie de "esconderijo" para prática de atos ilícitos em proveito próprio e consequentemente, em prejuízo a terceiros.
Advogado, sócio da Advocacia Rocha Baptista
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