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JC Contabilidade

- Publicada em 05 de Maio de 2016 às 16:29

Como funciona a classificação orçamentária dos honorários de sucumbência?

Paulo César Flores, sócio-diretor do Igam

Paulo César Flores, sócio-diretor do Igam


IGAM/DIVULGAÇÃO/JC
Paulo César Flores, Contador, responde.
Paulo César Flores, Contador, responde.
Com o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, art. 85, §19, os advogados que atuam no setor público passam a ter a expectativa de direito aos honorários de sucumbência em ações judiciais em que o Poder Público seja o vencedor, e que são pagos pela parte perdedora, além dos vencimentos a que já fazem jus. Entretanto, o ingresso desses recursos na contabilidade e a classificação da despesa em que os valores poderão ser pagos aos servidores é tema de polêmica.
Atualmente, em todo o País, tramitam projetos de leis de regulamentação da matéria, pois o direito à percepção deste acréscimo pecuniário aos advogados carece de legislação local.
Em termos contábeis, todo ingresso de recursos púbicos é considerado receita, podendo esta ser orçamentária ou extraorçamentária. E aqui está o centro da questão.
Somente o fato de haver a necessidade de regulamentação em lei local já bastaria para definir a classificação do ingresso dos recursos advindos de honorários de sucumbência como receita orçamentária. Não é característica das operações extraorçamentárias a necessidade de regulamentação, pois estas orbitam à margem da competência da entidade estatal que as recebe e as transfere a quem é de direito. Cita-se, como exemplo, a retenção de INSS dos servidores municipais, considerada receita extraorçamentária no ingresso e despesa extraorçamentária no pagamento, pois não é da competência municipal a gestão destes recursos, servindo apenas como agente arrecadador e repassador.
A fundamentação de a receita não estar previamente estimada no orçamento tem sido utilizada por algumas correntes para descaracterizá-la como orçamentária. Porém, a classificação da receita é definida como orçamentária ou extraorçamentária não em razão de sua previsão no orçamento, e isso é primário nas finanças públicas, mas, sim, em função da despesa a que virá a financiar.
Dessa forma, a despesa a qual os honorários financiarão é a despesa com pessoal e outras despesas também correntes, portanto, a receita é orçamentária. Não há dúvidas, no campo orçamentário e contábil, que as operações que envolvem os honorários de sucumbência tratam-se de receitas e despesas orçamentárias. O ementário da receita pública possui, inclusive, classificação para tal no código 1990.02.02 - Receita de Ônus de Sucumbência.
Assim, pelo princípio da universalidade, do orçamento bruto e da transparência, todas as receitas devem ser registradas orçamentariamente, pelos valores brutos, assim como toda a despesa que diga respeito aos honorários de sucumbência comprometida aos advogados deve ser orçamentária, pública, transparente e incidir todos os encargos e descontos fiscais.
Como sugestão à regulamentação local orienta-se cautela quanto ao percentual de pagamento da verba variável aos advogados em relação à arrecadação, pois apenas 51,3% das receitas correntes relativa aos honorários financiam despesas com pessoal e encargos. Atribuir-se simplesmente a divisão dos honorários pelo número de advogados ou outro critério causará o aumento desproporcional no limite da despesa com pessoal da Poder Executivo.
Por fim, em razão de envolver despesas com pessoal, todas as demais exigências legais também se aplicam à criação desta remuneração variável, tais como: lei específica, impacto orçamentário e financeiro, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dotação, incidência previdenciária e fiscal e transparência.
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