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JC Contabilidade

- Publicada em 14 de Abril de 2016 às 15:38

A indenização em caso de desapropriação deve ser em dinheiro ou precatório?


ANDRADE SILVA ADVOGADOS/DIVULGAÇÃO/JC
Bianca Andrade, advogada e coordenadora da área corporativa do escritório Andrade Silva Advogados, responde.
Bianca Andrade, advogada e coordenadora da área corporativa do escritório Andrade Silva Advogados, responde.
Desapropriação é o ato de aquisição originária de propriedade pelo poder público, por motivo de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante indenização ao particular expropriado.
O poder público possui a prerrogativa de desapropriar o particular, sob o argumento de prevalência do interesse público para atendimento da necessidade da coletividade. Neste caso, ocorre o reconhecimento da supremacia do interesse público sobre o particular.
Em regra, quando há a ação judicial de desapropriação, o poder público requer a imissão provisória na posse do imóvel. Neste caso, para deferimento do pedido, é necessário que haja um depósito inicial a ser fixado pelo magistrado.
Ao final do processo judicial, sendo fixado o valor da indenização superior ao depósito inicial, surge a discussão sobre a forma de pagamento do valor devido: mediante depósito judicial em dinheiro ou pelo regime de precatórios?
O artigo 5º, inciso XXIV da Constituição da República Federativa do Brasil prevê justa e prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação. Em contrapartida, o artigo 100 da Carta Magna prevê que os pagamentos referentes à Fazenda Pública serão realizados mediante o regime de precatórios. Desta forma, em análise a este último, o crédito deveria ser inserido na ordem cronológica de pagamentos por precatórios.
Ocorre que se interpretada a expressão prevista na Constituição, qual seja, "justa e prévia indenização", tem-se que o pagamento deve preceder ao ato expropriatório. Ou seja, o poder público deveria indenizar o particular e somente após poderia ocorrer a transferência da propriedade.
A indenização prévia consiste em pagamento anterior à transferência definitiva da propriedade e a expressão "justa" corresponde a um pagamento que corresponda ao real valor do bem, não havendo, portanto, prejuízo financeiro ao expropriado. O objetivo é garantir o direito de propriedade do particular, que mesmo limitado em razão da necessidade de desapropriação por motivo de interesse social, possa adquirir nova propriedade com a indenização a ser paga.
Vê-se que o particular além de suportar o ato expropriatório ainda tem que aguardar o recebimento da indenização por regime de precatório, o que é sabido ser de longo prazo.
Entretanto, a jurisprudência não é pacífica sobre o tema. Isto pelo fato de que há a contraposição de dois dispositivos da Constituição. Se de um lado há a garantia de que o particular deve ser indenizado previamente, do outro lado há a importância do planejamento financeiro do poder público, visando o equilíbrio econômico, de modo a permitir todos os pagamentos devidos.
Diante de diversas ações judiciais em torno do assunto sobre o regime de precatórios nas ações de desapropriação, houve o reconhecimento da repercussão geral do tema, e assim o Supremo Tribunal Federal irá julgar a compatibilidade da desapropriação com o referido regime.
Houve ainda o reconhecimento da relevância social, tendo em vista que a desapropriação é uma das principais formas de intervenção do Estado sobre o particular, além das diversas dificuldades no cumprimento de pagamentos através do regime de precatórios, o que dificulta o recebimento da indenização pelo expropriado.
Desta forma, o Supremo Tribunal Federal terá por missão balancear o direito fundamental do particular, qual seja, a prévia e justa indenização em dinheiro, em contrapartida a uma norma que visa equilibrar as finanças públicas através do regime de precatórios.
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