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Tributos

- Publicada em 22 de Março de 2016 às 13:12

Novo IR sobre ganhos de capital valerá a partir de 2017

 CAPA JC CONTABILIDADE COM APLICATIVO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA DA RECEITA FEDERAL

CAPA JC CONTABILIDADE COM APLICATIVO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA DA RECEITA FEDERAL


ANTONIO PAZ/JC
As novas alíquotas de Imposto de Renda (IR) sobre ganhos na venda de bens e direitos só valerão a partir de 2017, informou o Ministério da Fazenda. Por causa do princípio da anualidade, estabelecido pela Constituição, alterações no Imposto de Renda só podem valer para fatos geradores a partir do ano seguinte à sanção da lei.
As novas alíquotas de Imposto de Renda (IR) sobre ganhos na venda de bens e direitos só valerão a partir de 2017, informou o Ministério da Fazenda. Por causa do princípio da anualidade, estabelecido pela Constituição, alterações no Imposto de Renda só podem valer para fatos geradores a partir do ano seguinte à sanção da lei.
A sanção da Medida Provisória nº 692, que estabeleceu alíquotas progressivas sobre ganhos de capital, foi publicada no dia 17 de março em edição extraordinária do Diário Oficial da União. O texto tinha sido aprovado no início de fevereiro pela Câmara e pelo Senado.
Ao sancionar a lei, a presidente Dilma Rousseff vetou um artigo que estabelecia que as faixas de ganhos de capital aplicadas a cada alíquota fossem reajustadas conforme a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda Pessoa Física. A medida reduziria a arrecadação do governo a cada ano.
Até agora, quem obtinha ganhos de capital na venda de um bem, como um imóvel, ou direito, como direitos autorais, pagava 15% de Imposto de Renda independentemente do valor do lucro. A partir de 2017, somente os ganhos de capital de até R$ 5 milhões serão tributadas em 15%. A alíquota sobe para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões.
As alíquotas são chamadas de progressivas porque, proporcionalmente, taxam os mais ricos, que têm ganhos de capital maiores do que os menos ricos. O governo esperava reforçar a arrecadação em R$ 1,8 bilhão por ano com o novo modelo de cobrança, mas as mudanças introduzidas pelo Congresso durante a tramitação da medida provisória reduziram a projeção pela metade, para R$ 900 milhões.
Originalmente, o governo tinha proposto uma alíquota de 15% para ganhos de até R$ 1 milhão. Acima desse valor, os percentuais subiriam gradualmente até chegarem a uma alíquota de 30% para ganhos acima de R$ 20 milhões.

Saiba quem pode ser dependente na prestação de contas com o Fisco

O contribuinte pode incluir dependentes na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e com isso pagar menos imposto. Para este ano, o limite de dedução por dependente é de R$ 2.275,08.
Veja quem pode ser considerado dependente:
Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos, ou cônjuge.
Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos.
Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
e) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
Pais, avós e bisavós que, em 2015, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13 (se o rendimento foi maior, essas pessoas não podem ser dependentes do contribuinte).
Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial.
Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
A partir deste ano, todos os dependentes que completaram 14 anos até 31 de dezembro de 2015 precisam ter CPF.

Muda código de dação de pagamento para débitos

Emenda de autoria do deputado Alfredo Kaefer (PSL-PR), incluída na Medida Provisória 692 de 2015 que trata de incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, foi sancionada pela presidente e publicada no Diário Oficial da União dia 17 de março.
A emenda do deputado propõe que os débitos inscritos na dívida ativa da União, qualquer que seja a respectiva origem, estejam ou não submetidos a ações judiciais, tenham ou não sido alcançados por parcelamento, poderão ser extintos total ou parcialmente por dação em pagamento.
A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, ocorre quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que extingue-a da mesma forma. O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exata­mente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprome­teu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação será convertida em perdas e danos.
De acordo com o advogado tributarista Dr. Carlos Dal Piva, como tão bem defendido na Justificação constante na proposta, a emenda vai garantir ao contribuinte mais uma forma de solucionar o seu passivo tributário, permitindo "certo alívio à complicada situação econômica" que o setor produtivo está vivenciando. "A proposta de emenda foi precisa ao detalhar as especificidades acerca da forma e condições da dação em pagamento, tais como: possibilidade dos bens serem próprios ou de terceiros (anuente), avaliação pela Caixa Econômica Federal e a possibilidade de restituição dos valores excedentes em caso de arrematação, afirma.