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Opinião

- Publicada em 19 de Fevereiro de 2016 às 17:21

STF rasga a Constituição Federal

O STF orgulha-se de ser o guardião da Constituição Federal, e tem sido prestigiado pelo ordenamento jurídico brasileiro que lhe atribui essa missão! Mas o fato de ser o guardião de nossa Carta Magna não lhe atribui a sua titularidade, isto é, o STF não é o dono da Constituição e tampouco tem o direito de reescrevê-la a seu bel prazer como vem fazendo nos últimos anos, com suas interpretações contraditórias, equivocadas e, especialmente, contrárias ao que vinha afirmando nos últimos 25 anos, e desta forma escrevendo a página mais negra de sua história. Essa postura autoritária que vem assumindo ultimamente, como órgão plenipotenciário, não o transforma em uma instituição mais identificada com a sociedade, pelo contrário, cria enorme insegurança jurídica, agride o bom senso, fere os bons sentimentos democráticos e republicanos e gera insustentável insegurança jurídica na sociedade brasileira; as garantias constitucionais são flagrantemente desrespeitadas, vilipendiadas, reinterpretadas e até negadas, como ocorreu (a 17 de fevereiro) no julgamento do HC 126292. Com esta decisão o STF rasgou a Constituição Federal e jogou no lixo os direitos assegurados de todo cidadão brasileiro que responde a um processo criminal, determinando que aproximadamente um terço dos condenados, provavelmente inocentes, cumpram pena, indevidamente, segundo as estatísticas relativas a reformas pelos Tribunais Superiores. Com efeito, ignorando os tratados internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, e a previsão expressa em nossa Constituição (art. 5º, LVII, CF), que garantem o princípio da presunção de inocência, o STF passou a negar sua vigência, a partir dessa fatídica decisão, autorizando a execução antecipada de decisões condenatórias, mesmo pendentes recursos aos Tribunais Superiores. Trata-se de um dia em que o Supremo Tribunal Federal escreveu a página mais negra de sua história ao negar vigência de texto constitucional expresso que estabelece como marco da presunção de inocência o trânsito em julgado de decisão condenatória.
O STF orgulha-se de ser o guardião da Constituição Federal, e tem sido prestigiado pelo ordenamento jurídico brasileiro que lhe atribui essa missão! Mas o fato de ser o guardião de nossa Carta Magna não lhe atribui a sua titularidade, isto é, o STF não é o dono da Constituição e tampouco tem o direito de reescrevê-la a seu bel prazer como vem fazendo nos últimos anos, com suas interpretações contraditórias, equivocadas e, especialmente, contrárias ao que vinha afirmando nos últimos 25 anos, e desta forma escrevendo a página mais negra de sua história. Essa postura autoritária que vem assumindo ultimamente, como órgão plenipotenciário, não o transforma em uma instituição mais identificada com a sociedade, pelo contrário, cria enorme insegurança jurídica, agride o bom senso, fere os bons sentimentos democráticos e republicanos e gera insustentável insegurança jurídica na sociedade brasileira; as garantias constitucionais são flagrantemente desrespeitadas, vilipendiadas, reinterpretadas e até negadas, como ocorreu (a 17 de fevereiro) no julgamento do HC 126292. Com esta decisão o STF rasgou a Constituição Federal e jogou no lixo os direitos assegurados de todo cidadão brasileiro que responde a um processo criminal, determinando que aproximadamente um terço dos condenados, provavelmente inocentes, cumpram pena, indevidamente, segundo as estatísticas relativas a reformas pelos Tribunais Superiores. Com efeito, ignorando os tratados internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, e a previsão expressa em nossa Constituição (art. 5º, LVII, CF), que garantem o princípio da presunção de inocência, o STF passou a negar sua vigência, a partir dessa fatídica decisão, autorizando a execução antecipada de decisões condenatórias, mesmo pendentes recursos aos Tribunais Superiores. Trata-se de um dia em que o Supremo Tribunal Federal escreveu a página mais negra de sua história ao negar vigência de texto constitucional expresso que estabelece como marco da presunção de inocência o trânsito em julgado de decisão condenatória.
Advogado criminalista
 
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