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Opinião

- Publicada em 15 de Fevereiro de 2016 às 16:47

Protesto e o novo Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) terá vigência a partir de 17 de março, um ano após a data de sua publicação, como estabelece seu artigo 1.045. Durante esse prazo, os operadores do Direito discutiram as novidades que afetarão cada área. Com relação à atividade notarial de protesto de títulos, regida pela Lei nº 9.497/1997, as repercussões do novo Código dizem respeito à classificação dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, estabelecendo formalidades para o processamento do pedido de protesto de alguns desses títulos. O princípio para o pedido do protesto continua sendo o de estarmos frente a um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível. Dentre os títulos executivos judiciais previstos no art. 515 do novo Código, convém destacar o reconhecimento da possibilidade de protesto da decisão judicial (inciso I), depois de transcorridos 15 dias para o pagamento voluntário da dívida em juízo. O título a ser levado ao tabelionato de protestos será a certidão do teor da decisão, que deverá conter o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário. É um estímulo à busca de meio mais célere e barato para o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Quanto aos títulos executivos extrajudiciais, destaca-se a inclusão do crédito referente às contribuições de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral (art. 784, inciso X). A possibilidade de protesto dos títulos relativos a essas contribuições vinha sendo objeto de legislações estaduais, algumas delas contestadas perante os tribunais locais. No Rio Grande do Sul, o Projeto de Lei nº 21/2011, do deputado Alexandre Postal, pretendia regulamentar a matéria, mas não foi votado ainda. Com a vigência do novo Código certamente os administradores de condomínios comerciais e residenciais poderão dispor de uma nova, barata e eficiente ferramenta para colaborar na regularização dos débitos que dificultam a vida dessas coletividades.
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) terá vigência a partir de 17 de março, um ano após a data de sua publicação, como estabelece seu artigo 1.045. Durante esse prazo, os operadores do Direito discutiram as novidades que afetarão cada área. Com relação à atividade notarial de protesto de títulos, regida pela Lei nº 9.497/1997, as repercussões do novo Código dizem respeito à classificação dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, estabelecendo formalidades para o processamento do pedido de protesto de alguns desses títulos. O princípio para o pedido do protesto continua sendo o de estarmos frente a um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível. Dentre os títulos executivos judiciais previstos no art. 515 do novo Código, convém destacar o reconhecimento da possibilidade de protesto da decisão judicial (inciso I), depois de transcorridos 15 dias para o pagamento voluntário da dívida em juízo. O título a ser levado ao tabelionato de protestos será a certidão do teor da decisão, que deverá conter o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário. É um estímulo à busca de meio mais célere e barato para o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Quanto aos títulos executivos extrajudiciais, destaca-se a inclusão do crédito referente às contribuições de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral (art. 784, inciso X). A possibilidade de protesto dos títulos relativos a essas contribuições vinha sendo objeto de legislações estaduais, algumas delas contestadas perante os tribunais locais. No Rio Grande do Sul, o Projeto de Lei nº 21/2011, do deputado Alexandre Postal, pretendia regulamentar a matéria, mas não foi votado ainda. Com a vigência do novo Código certamente os administradores de condomínios comerciais e residenciais poderão dispor de uma nova, barata e eficiente ferramenta para colaborar na regularização dos débitos que dificultam a vida dessas coletividades.
Tabelião em Porto Alegre e conselheiro da União Internacional do Notariado
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