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Jornal da Lei

- Publicada em 29 de Fevereiro de 2016 às 15:45

A Cláusula Compromissória noContrato de Representação Comercial

A Lei de Arbitragem possibilita às partes capazes de afastar o Poder Judiciário na resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. O presente artigo tratará unicamente dos conflitos envolvendo representação comercial. A Lei nº 4.886/65 menciona, em sua cláusula 39, que o foro para julgamento das controvérsias é a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante. Em função dessa disposição, existem entendimentos de que o Contrato de Representação Comercial não poderia ter cláusula compromissória escolhendo a arbitragem como forma de resolução de conflitos.
A Lei de Arbitragem possibilita às partes capazes de afastar o Poder Judiciário na resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. O presente artigo tratará unicamente dos conflitos envolvendo representação comercial. A Lei nº 4.886/65 menciona, em sua cláusula 39, que o foro para julgamento das controvérsias é a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante. Em função dessa disposição, existem entendimentos de que o Contrato de Representação Comercial não poderia ter cláusula compromissória escolhendo a arbitragem como forma de resolução de conflitos.
Tais entendimentos já estão superados por decisões dos Tribunais Superiores, que reafirmam a possibilidade de escolha da arbitragem como forma de resolução de conflitos entre representante comercial e representado. Surge, no entanto, outra questão decorrente da relação de representação comercial que tem sido aceita pelos tribunais para afastar a arbitragem como forma de resolução de conflitos, qual seja, a alegação de que o contrato firmado entre representante comercial e representado ocorreu por adesão.
Isso porque a Lei de Arbitragem traz, em seu artigo 4º, § 2º, a regra de que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória somente terá eficácia se o contratante tomar a iniciativa em instituir arbitragem ou expressamente concordar em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente aposto na cláusula compromissória.
O contrato firmado por adesão é aquele em que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições, muitas vezes abusivas, previamente redigidas e impressas pelo representado. Exemplo típico de contrato por adesão é o financiamento bancário ou contratos com planos de saúde.
Não se discutirá a existência de contrato por adesão na relação de representação comercial, pois esta depende do debate. É importante considerar que, na representação comercial, onde normalmente as empresas têm um único modelo de contrato que é firmado com diversos representantes comerciais que a ele atendem, existe um alto risco de que a cláusula compromissória seja declarada inválida, por ausência dos requisitos do artigo 4º da Lei de Arbitragem anteriormente mencionados.
Assim, a primeira conclusão é de que a escolha da arbitragem por meio de cláusula compromissória é plenamente válida; a segunda é de que, para evitar qualquer questionamento acerca da validade da cláusula compromissória, é indispensável atentar para os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
Advogado sócio da Zulmar Neves Advocacia
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