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- Publicada em 20 de Janeiro de 2016 às 18:15

Receita publica instrução sobre IOF de operação de crédito

A Receita Federal informou ontem que a instrução normativa (IN) publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU), na qual aborda a incidência do IOF sobre operações de crédito, não altera regras, mas sim tem como objetivo esclarecer procedimentos. Segundo o órgão, a IN não muda a regra prevista no decreto que regulamenta o IOF.
A Receita Federal informou ontem que a instrução normativa (IN) publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU), na qual aborda a incidência do IOF sobre operações de crédito, não altera regras, mas sim tem como objetivo esclarecer procedimentos. Segundo o órgão, a IN não muda a regra prevista no decreto que regulamenta o IOF.
De acordo com a norma, a prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de crédito com prazo de vencimento superior a 365 dias, sem substituição do devedor, não terão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada.
Segundo a Receita, o objetivo é deixar claro que, nos casos de repactuação de empréstimos originalmente contratadas por prazo superior a 365 dias, aplica-se a alíquota zero de IOF, desde que não haja colocação de novos recursos. "Isso porque a cobrança do IOF na operação de crédito só ocorre até o prazo de um ano. Sempre foi assim. O objetivo é não onerar as operações de longo prazo, que normalmente são destinadas a investimentos", esclarece.

Fisco mira sonegador que se passa por estrangeiro

A Receita Federal quer barrar a ação de sonegadores que usam a condição de não residentes, mesmo morando no País, para ter isenção do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos de aplicações financeiras.
O Fisco publicou uma norma reforçando que é necessária a apresentação de Comunicação de Saída Definitiva do País à Receita para ter direito ao regime especial de tributação para estrangeiros, que prevê a isenção para quem mora fora do Brasil.
Ou então, é necessário o pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição de condição de não residente.
Segundo a Receita, há casos de pessoas físicas residentes no País que, para usufruir do regime especial de tributação, apresentam o documento de saída definitiva apenas para seus responsáveis tributários (instituições financeiras), sem apresentá-lo à Receita.
Dessa forma, esses contribuintes se aproveitam das isenções concedidas a estrangeiros, sobre ganhos com aplicações na bolsa e em títulos públicos, por exemplo.

Receita orienta sobre remessa ao exterior do setor de turismo

 VIEW OF THE LOBBY AT THE MENDES PLAZA HOTEL IN SANTOS, SOME 70 KM FROM SAO PAULO, WHICH WILL HOST COSTA RICA'S NATIONAL FOOTBALL TEAM DURING THE FIFA WORLD CUP BRAZIL 2014, ON FEBRUARY 12, 2014. COSTA RICA WILL PLAY IN GROUP D WITH URUGUAY, ENGLAND AND ITALY.  AFP PHOTO / NELSON ALMEIDA

VIEW OF THE LOBBY AT THE MENDES PLAZA HOTEL IN SANTOS, SOME 70 KM FROM SAO PAULO, WHICH WILL HOST COSTA RICA'S NATIONAL FOOTBALL TEAM DURING THE FIFA WORLD CUP BRAZIL 2014, ON FEBRUARY 12, 2014. COSTA RICA WILL PLAY IN GROUP D WITH URUGUAY, ENGLAND AND ITALY. AFP PHOTO / NELSON ALMEIDA


NELSON ALMEIDA/AFP/JC
A Receita Federal divulgou nota ontem com esclarecimentos sobre a tributação de remessas ao exterior. Conforme a Receita, com o término do prazo da isenção sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços de turismo, desde 1 de janeiro deste ano, os valores enviados passaram a sofrer incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 25%.
No entanto, destaca a Receita, o Imposto de Renda não incide em todas as remessas ao exterior, restringindo-se, basicamente, aos casos em que ocorre pagamento associado a uma prestação de serviço. A Receita dá como exemplo o caso de remessas para pagamento de hotel ou de pacote turístico.
Segundo o órgão, não houve mudanças nos casos em que já não havia incidência do imposto, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como nas transferências de contas bancárias de mesma titularidade ou na transferência de recursos para custear despesas de dependente no exterior, ou por não haver previsão legal para incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, como no caso de importação de mercadorias.
"Registre-se, também, que não houve qualquer alteração na legislação em relação às remessas para fins educacionais (como as remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos de intercâmbio educacional), que continuam não estando sujeitas ao IRRF", acrescentou a Receita.